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Classe do Processo:
20170110299013APR - (0006770-44.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089425
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: 286/294
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA FÍSICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito.

2. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando foi realizado o devido reconhecimento pessoal, inclusive por meio de filmagens.

3. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do acusado, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.

4. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes.

5. O arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima, com ofensa à sua integridade física, tipifica o crime de roubo e não de furto (Precedentes do STJ).

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
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Inteiro Teor:
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