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Classe do Processo:
20160610050867APR - (0005019-41.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1087171
Data de Julgamento:
05/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2018 . Pág.: 137/152
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DEFENSIVO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - CONTEXTO HÍGIDO - ESPECIAL RELEVÂNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLAS LESÕES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE POR UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP - POSSIBILIDADE - MATÉRIA JULGADA PELA 3ª SEÇÃO DO C. STJ. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

Constatada a ocorrência de lesões por Laudo de Exame de Corpo de Delito e havendo harmonia e coerência nos depoimentos da vítima, em sede inquisitorial e em Juízo, não há que se falar em absolvição por legítima defesa, especialmente se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar.

Eventual incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa restou superada, sobretudo porque o acusado extrapolou os meios necessários a repelir suposta agressão injusta, na medida em que agrediu a vítima em varias regiões, além de ter efetuado golpes na cabeça, entre socos e chutes.

Para cada circunstância judicial desfavorável é possível o aumento de até 1/6 (um sexto) da pena-base, sem maiores fundamentações, devendo-se readequar a sanção quando extrapolado esse limite. (PRECEDENTES)

A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo. (PRECEDENTES)

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (PRECEDENTES)
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DA DEFESA E PROVER O RECURSO MINISTERIAL, UNÂNIME.
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