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Classe do Processo:
20161610062568APR - (0003696-56.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086782
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2018 . Pág.: 183/187
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a alegação de duplo processo pelo mesmo fato, quando comprovado nos autos que a posse ilegal de munição de uso restrito não foi apreciada pela Justiça Militar, tendo sido o julgamento declinado para a Justiça Comum do Distrito Federal.

2. O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, prescinde de resultado naturalístico. Também desnecessária a prova de que a conduta praticada ofereça risco à incolumidade pública, bastando que o agente pratique um dos verbos do tipo. Portanto, de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela ao referido delito.

3. Não há falar em princípio da adequação social, pois a conduta de ter a posse de 232 (duzentas e trinta e duas) munições não é tolerada, tampouco aceita socialmente. Ademais, o princípio da adequação social não possui o condão de revogar os tipos penais incriminadores.

4. É cabível a desvaloração da culpabilidade e a consequente elevação da pena-base com fundamento na significativa quantidade de munições apreendidas e diante de idônea justificativa do Juízo a quo.

5. A confissão qualificada não tem o condão de reduzir a pena intermediária, pois, conquanto o agente assuma o fato, vincula este a circunstância justificante ou excludente.

6. Não comporta acolhimento a tese de erro de proibição evitável quando demonstrado que o agente tinha completa consciência da ilicitude do fato.

7. Compete ao Juízo da Execução Penal fazer a detração do tempo de segregação provisória, nos termos do art. 66, III, alínea "c", da LEP. Além disso, é incabível o pedido de detração, pois foi estipulado na r. sentença o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

8. Recurso conhecido e desprovido.


Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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