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Classe do Processo:
20160710175192APC - (0016633-40.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1085450
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2018 . Pág.: 246/250
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER HAVIDO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÕES EQUIVALENTES. APELOS DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A espera de mais de quatro meses além do necessário para a obtenção da escritura do imóvel caracteriza mero aborrecimento, que não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Trata-se de acontecimento que não ultrapassa os limites do tolerável, caracterizando mero inadimplemento contratual.
2. Sobre o prisma da causalidade, por não ter cumprido com sua obrigação contratual com a indispensável presteza, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura pública do imóvel.
3. Se a ré resistiu à pretensão do autor, dizendo que não havia interesse de agir e, ao final, postulou a improcedência do pedido formulado na petição inicial, não pode se beneficiar da regra do art. 90, § 4º do CPC, ainda que, no curso do processo, tenha outorgado a escritura pública de compra e venda do imóvel ao autor.
4. Apelos não providos.
Decisão:
Recursos não providos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, QUITAÇÃO, LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER HAVIDO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÕES EQUIVALENTES. APELOS DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A espera de mais de quatro meses além do necessário para a obtenção da escritura do imóvel caracteriza mero aborrecimento, que não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Trata-se de acontecimento que não ultrapassa os limites do tolerável, caracterizando mero inadimplemento contratual. 2. Sobre o prisma da causalidade, por não ter cumprido com sua obrigação contratual com a indispensável presteza, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura pública do imóvel. 3. Se a ré resistiu à pretensão do autor, dizendo que não havia interesse de agir e, ao final, postulou a improcedência do pedido formulado na petição inicial, não pode se beneficiar da regra do art. 90, § 4º do CPC, ainda que, no curso do processo, tenha outorgado a escritura pública de compra e venda do imóvel ao autor. 4. Apelos não providos. (Acórdão 1085450, 20160710175192APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 246/250)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER HAVIDO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÕES EQUIVALENTES. APELOS DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A espera de mais de quatro meses além do necessário para a obtenção da escritura do imóvel caracteriza mero aborrecimento, que não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Trata-se de acontecimento que não ultrapassa os limites do tolerável, caracterizando mero inadimplemento contratual.
2. Sobre o prisma da causalidade, por não ter cumprido com sua obrigação contratual com a indispensável presteza, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura pública do imóvel.
3. Se a ré resistiu à pretensão do autor, dizendo que não havia interesse de agir e, ao final, postulou a improcedência do pedido formulado na petição inicial, não pode se beneficiar da regra do art. 90, § 4º do CPC, ainda que, no curso do processo, tenha outorgado a escritura pública de compra e venda do imóvel ao autor.
4. Apelos não providos.
(
Acórdão 1085450
, 20160710175192APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 246/250)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ENTENDEU TER HAVIDO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÕES EQUIVALENTES. APELOS DE AMBAS AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO AUTOR NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1. A espera de mais de quatro meses além do necessário para a obtenção da escritura do imóvel caracteriza mero aborrecimento, que não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Trata-se de acontecimento que não ultrapassa os limites do tolerável, caracterizando mero inadimplemento contratual. 2. Sobre o prisma da causalidade, por não ter cumprido com sua obrigação contratual com a indispensável presteza, foi a ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com os ônus da sucumbência no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura pública do imóvel. 3. Se a ré resistiu à pretensão do autor, dizendo que não havia interesse de agir e, ao final, postulou a improcedência do pedido formulado na petição inicial, não pode se beneficiar da regra do art. 90, § 4º do CPC, ainda que, no curso do processo, tenha outorgado a escritura pública de compra e venda do imóvel ao autor. 4. Apelos não providos. (Acórdão 1085450, 20160710175192APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 246/250)
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