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Classe do Processo:
20160110661278APC - (0017893-73.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1085256
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2018 . Pág.: 206/215
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO.
1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo.
2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade.
3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc.
4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Doença preexistente - negativa de cobertura - exames prévios à contratação
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1085256, 20160110661278APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 206/215)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO.
1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo.
2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade.
3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc.
4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(
Acórdão 1085256
, 20160110661278APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 206/215)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão 1085256, 20160110661278APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 4/4/2018. Pág.: 206/215)
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