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Classe do Processo:
20140111362733APC - (0033000-31.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1084880
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator Designado:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2018 . Pág.: 294/302
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE.

1. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apresentado do segurado, devendo ser observada, para a confecção do cálculo respectivo, a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sobretudo quando prevista no respectivo instrumento negocial.

2. Em questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a "indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ)" (REsp 1246432/RS).

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME, E DAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. SEGUNDO VOGAL, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015
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