PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO E DE EXCLUDENTES DE TIPICIDADE E CULPABILIDADE. INPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES OU PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de subtraírem mil e quinhentos metros de cabos de cobre que estavam sendo utilizados no sitema de proteção contra em estabelecimento comercial onde os réus executavam serviços de manutenção de ar condicionado.
2 A condenação dos réus está embasada em provas cabais, especialmente os testemunhos harmônicos e coerentes das vítimas e testemunhas, sendo inegável que os réus atuaram com o propósito livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, afastando a alegação de ausência de dolo, erro de tipo invencível e erro de tipo provocado por terceiro. Um dos réus confessou parcialmente os fatos e incriminou os comparsas.
3 O furto foi cometido mediante unidade de desígnios e divisão de tarefas: os réus retiravam e transportavam fios de cobre da cobertura da loja até o carro, sendo o terceiro comparsa encarregado de vendê-los no ferro-velho e depois repartir o lucro entre todos. Não cabe a aplicação do urto privilegiado se o criminoso é reincidente e a coisa furtada não é de pequeno valor.
4 O artigo 22 do Código Penal determina que a obediência hierárquica, como causa de exclusão da culpabilidade, se restringe às relações de Direito Público, sendo inaplicáveis nas relações de direito privado. Não há também coação moral irresistível, porque, ainda que o chefe mandasse os subordinados transportar cabos de cobre para o carro do serviço de manutenção, não havia ameaça grave capaz de minar qualquer possibilidade de resistência.
5 Afasta-se os maus antecedentes quando a certidão mencionada na sentença se refere a fato posterior ou simultâneo com aquele analisado no processo. Reconhece-se a confissão espontânea, mesmo qualificada, quando mencionada na decisão condenatória.
6 Provimento parcial da apelação de Arlen Luiz Teixeira do Nascimento. Desprovimento da segunda apelação.
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Acórdão 1084797, 20120110759867APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018. Pág.: 162/175)