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Classe do Processo:
00146216520168070003 - (0014621-65.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1084046
Data de Julgamento:
21/03/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. IMÓVEL. AQUISIÇÃO COM RECURSOS DO FGTS. PARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - As relações patrimoniais havidas entre conviventes aplicam-se as regras relativas ao casamento regido pela comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário, conforme preconiza a norma do art. 1.725 do CC. Sob este regime, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do mesmo diploma legal.  II - As verbas que compõem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - são exclusivas de seu titular e, por esse motivo, não se comunicam. Entretanto, uma vez movimentadas, in casu, para a aquisição de bens na constância da sociedade conjugal, perdem a característica da incomunicabilidade. III - Recurso não provido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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