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Classe do Processo:
20150910029324APC - (0002897-80.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083807
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2018 . Pág.: 528/530
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. NOME DO PROMITENTE VENDEDOR. IPTU. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

1.O art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, concede isenção, à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, das custas referentes à transmissão do imóvel objeto da lide para o seu nome.

2. Configura dano moral a inscrição em dívida ativa do nome do proprietário primitivo do imóvel, em razão de débitos não quitados pelo comprador.

3. Recursos dos réus providos. Recursos dos litisdenunciados e da autora parcialmente providos.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DEU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS LITISDENUNCIADOS E DA AUTORA. MAIORIA.
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