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Classe do Processo:
20080910237228APR - (0007343-73.2008.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083569
Data de Julgamento:
15/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 145/169
Ementa:

DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 C/C ART. 20, TODOS DA LEI 10.826/2003. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (art. 110, § 1º do CPB) e assim sendo a reprimenda cominada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorreria em 8 (oito) anos (art. 109, IV do CPB). Se entre o recebimento da denúncia em 10/8/2015 (termo inicial da prescrição) e a data da publicação da sentença em 3/7/2017 (fl. 310) não transcorreu mais de 8 (oito) anos, forçoso então reconhecer a prescrição.

2. Comprovadas autoria e materialidade do ato ilícito pela confissão do réu, depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e testemunha e prova pericial, mantém-se a condenação.

3. O fato de o apelante não ter a intenção de ferir uma pessoa não afasta a condenação pelo disparo de arma de fogo. Crime de perigo abstrato e de mera conduta, desnecessária a demonstração de perigo concreto. Configura-se o delito apenas o fato de desferir tiros em local habitado.

4. Estrito cumprimento de dever legal exige, no mínimo, existência de dever prescrito por lei. Se isto não se verifica, não há que se falar em referida excludente.

5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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