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Classe do Processo:
20160110636720APC - (0017036-27.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083368
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 428/432
Ementa:

CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO. CEP. PERNOITE DIFERENTE. ROUBO DE VEÍCULO. EXCLUSÃO COBERTURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.

1. O artigo 765 do Código Civil disciplina: "O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".

2. Nos termos definidos contratualmente entre as partes, a negativa do pagamento da indenização securitária encontra-se fundamentada na prestação de informação inverídica a respeito do CEP de pernoite do veículo segurado.

3. É entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que existir comprovação de que o agravamento do risco, por parte do segurado, foi condição determinante para a ocorrência o sinistro, será legítima a recusa ao pagamento da indenização securitária.

4. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, QUÓRUM COMPLEMENTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
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