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Classe do Processo:
07026237720178070018 - (0702623-77.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1082771
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUBSTÂNCIA CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DE EPILEPSIA GRAVE ALIADA A OUTRAS DOENÇAS. ESGOTAMENTO DE FÁRMACOS E POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS SEM SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer a menor impúbere a substância Canabidiol, na forma do medicamento Real Scientific Hemp Oil (RS HO) Blue Label 14-25, nos termos da prescrição médica. Determinou, ainda, que o fármaco fosse fornecido enquanto durar o tratamento, devendo o acompanhamento de tal necessidade ser realizado por profissionais médicos vinculado ao ente público. 2. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito a ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, incluído o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal. 4. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 5. A falta da padronização do medicamento não é motivo para a negativa de seu fornecimento quando suficientemente explicitada a sua necessidade e demonstrada que as opções fornecidas pelo Estado são ineficazes ao tratamento da patologia do paciente. 6. In casu, o fármaco à base de Canabidiol restou categoricamente indicado, tendo em vista a utilização anterior de vários medicamentos padronizados em doses máximas toleradas sem sucesso, o intento de terapia alternativa (dieta cetogênica) de modo infrutífero, a gravidade da epilepsia e do quadro encefalopático e o esgotamento das possibilidades terapêuticas disponíveis no mercado nacional. Ademais, ficou caracterizada que a persistência das crises epilépticas pode piorar o quadro clínico, facilitando a ocorrência de complicações respiratórias e infecciosas - as quais, aliadas ao estado de mal epiléptico, colocam em risco a vida do paciente. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -