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Classe do Processo:
20150710195660APC - (0019294-26.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081090
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: 516/550
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE RECIBOS. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência do réu, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato.

2. Aprova da quitação do débito é daquele que alega ter efetuado o pagamento. O devedor, ao efetuar o pagamento, terá direito de receber do credor um recibo que prove o que pagou, que irá corresponder à quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada, conforme orienta o artigo 319 do Código Civil.

3. Embora seja dever do locador o pagamento das despesas condominiais, por força do art. 22, item X, da Lei do Inquilinato, tendo as partes pactuado contratualmente de forma diversa, fica afastada a pretensão do apelante no que tange ao decote da condenação pelo pagamento d tais taxas.

4. O contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e clara, tanto o reajuste anual do valor do aluguel quanto o dia do vencimento para que seja concedido o desconto pontualidade, razão pela qual não há se falar em tolerância do locador a elidir a responsabilidade do locatário pelos referidos pagamentos.

5. Aresponsabilidade pelo pagamento de IPTU é obrigação de responsabilidade da cooperativa habitacional até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, ou seja, até a data da averbação do "habite-se" ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro

6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Decisão:
Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Unânime.
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