APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSENCIA DE RECIBOS. MORA. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O inadimplemento do pagamento dos alugueis na data correta de vencimento é fator suficientes para configurar a inadimplência do réu, que autoriza a procedência do pedido de despejo. A obrigação do locatário é cumprir o contrato de forma integral pagando todos os encargos da forma pactuada na data prevista, nos termos do art. 23, I, da Lei do Inquilinato.
2. Aprova da quitação do débito é daquele que alega ter efetuado o pagamento. O devedor, ao efetuar o pagamento, terá direito de receber do credor um recibo que prove o que pagou, que irá corresponder à quitação regular, podendo, inclusive, reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada, conforme orienta o artigo 319 do Código Civil.
3. Embora seja dever do locador o pagamento das despesas condominiais, por força do art. 22, item X, da Lei do Inquilinato, tendo as partes pactuado contratualmente de forma diversa, fica afastada a pretensão do apelante no que tange ao decote da condenação pelo pagamento d tais taxas.
4. O contrato firmado entre as partes prevê, de forma expressa e clara, tanto o reajuste anual do valor do aluguel quanto o dia do vencimento para que seja concedido o desconto pontualidade, razão pela qual não há se falar em tolerância do locador a elidir a responsabilidade do locatário pelos referidos pagamentos.
5. Aresponsabilidade pelo pagamento de IPTU é obrigação de responsabilidade da cooperativa habitacional até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente, ou seja, até a data da averbação do "habite-se" ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro
6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
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Acórdão 1081090, 20150710195660APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 516/550)