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Classe do Processo:
APC4785898 - (0047858-32.1998.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
108087
Data de Julgamento:
31/08/1998
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
WELLINGTON MEDEIROS
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 30/09/1998 . Pág.: 150
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO.
I - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar,nos autos, a realização do preparo, sob pena de preclu-são e deserção. Segundo a melhor inteligência extraída do art. 511 do CPC, tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o recurso seja interpostoantecipadamente,
II - Recurso não conhecido.
Decisão:
JULGAR NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTERPOSIÇÃO, RECURSO, INEXISTÊNCIA, PREPARO, PRECLUSÃO, DESERÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO. I - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar,nos autos, a realização do preparo, sob pena de preclu-são e deserção. Segundo a melhor inteligência extraída do art. 511 do CPC, tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o recurso seja interpostoantecipadamente, II - Recurso não conhecido. (Acórdão 108087, APC4785898, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/9/1998. Pág.: 150)
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO.
I - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar,nos autos, a realização do preparo, sob pena de preclu-são e deserção. Segundo a melhor inteligência extraída do art. 511 do CPC, tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o recurso seja interpostoantecipadamente,
II - Recurso não conhecido.
(
Acórdão 108087
, APC4785898, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/9/1998. Pág.: 150)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO - DESERÇÃO. I - Nos moldes da jurisprudência dominante e pacificada no âmbito do Col. STJ e desta Corte de Justiça, a parte, ao recorrer, deve, no ato de interposição, comprovar,nos autos, a realização do preparo, sob pena de preclu-são e deserção. Segundo a melhor inteligência extraída do art. 511 do CPC, tal obrigatoriedade se faz imperiosa ainda que o recurso seja interpostoantecipadamente, II - Recurso não conhecido. (Acórdão 108087, APC4785898, Relator: WELLINGTON MEDEIROS, , Revisor: ANGELO PASSARELI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/9/1998. Pág.: 150)
Referências:
OBSERVAÇÃO
STJSIMBOLOHIFENTJDFTRESP-105669SIMBOLOHIFENTJDFTRS/96
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