TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20150111129886APC - (0033154-15.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080599
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2018 . Pág.: 339-348
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO E EMPRESARIAL. DISTINÇÕES. ERRO NO ENQUADRAMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE EFEITOS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO. "SUPRESSIO". CARACTERIZAÇÃO. REAJUSTE ABUSIVO DAS CONTRAPRESTAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO.

1. Os contratos coletivos de plano de saúde submetem-se ao regramento disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que as coberturas contratadas se destinam às pessoas físicas por ela alcançadas, figurando a estipulante como mera mandatária dos segurados, os quais permanecem em uma situação de vulnerabilidade informacional, técnica, jurídica e fática frente às operadoras e administradoras de plano de saúde.

2. À luz das disposições constantes na Resolução Normativa/ANS nº 195/2009 (artigos 2º, 5º e 9º), não há como se confundir "contrato coletivo por adesão" e "contrato coletivo empresarial". Ao passo que o "contrato coletivo empresarial" destina-se a pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas contratantes por uma relação empregatícia ou estatutária, o "contrato coletivo por adesão" tem como beneficiários pessoas físicas vinculadas a pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

3.O erro no enquadramento do contrato coletivo de plano de sáude não conduz, necessariamente, à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a resilição unilateral sem prévia notificação e/ou reajuste por aumento de sinistralidade, visto que não há qualquer vedação legal (ou infralegal) à pactuação de tais cláusulas.

4. É nula cláusula de resolução contratual, em razão do inadimplemento culposo ou fortuito, que preveja a incidência de seus efeitos por vontade única de uma das partes, independentemente de qualquer aviso e/u notificação, mormente se fundada em questão controversa e dependente de comprovação.

5. Não pode subsistir a imposição de penalidade em decorrência da redução do número de beneficiários e/ou excesso de sinistralidade sem a correspondente comprovação da não observância dos termos do contrato, sob pena de violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.

7. Por força do princípio da confiança e da boa-fé objetiva, a admissão, por vários meses, da redução do quadro de beneficiários do plano de saúde coletivo, sem a correspondente aplicação de penalidade prevista em contrato, impede que a operadora, com base em tal redução, rescinda, posteriormente, o contrato com a empresa estipulante e lhe aplique multa, em atenção ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva ("supressio" e "surrectio").

8. Os limites previstos nas resoluções da ANS para reajuste de mensalidades são restritos aos planos individuais, nos precisos termos do § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/1998.

9. Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos (ou aumento de sinistralidade) é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, as quais somente podem ser revisadas quando desrespeitadas a boa-fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como o que estabelece a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor.

10. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos ao inadimplemento contratual.

11. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo "tempus regit actum"), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015.

12. Não havendo condenação, mas presente o proveito econômico obtido, este deve ser utilizado como critério para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

13."Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (artigo 86, caput, do CPC/2015).

14. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

15.Apelações da requerente e dos patronos da requerida conhecidas e parcialmente providas. Apelação da requerida conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E DOS PATRONOS DA REQUERIDA, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -