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Classe do Processo:
00040232420178070001 - (0004023-24.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079906
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTODE DEFESA INACOLHIDA.  EXAME PERICIAL JUDICIAL REQUERIDO NOVAMENTE. PRECLUSÃO. LAUDO DE EXAME ATESTADO PELO  CEJUSC/BSB DE DELITO INCONCLUSIVO. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA PELA LEI Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES DAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade  de produção de prova. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, "ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide". 2. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do CEJUSC/BSB, auxiliares da justiça, atestando que o Apelante encontra-se "ainda em tratamento sem alta da especialidade", e o quadro clínico cursa com: ?Temporária?.(sic), em consonância com relatório médico juntado aos autos, não se há de falar em inconclusão. 3. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial judicial requerida a destempo. Preliminar rejeitada. 4. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. 5. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 6. Não comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito, não assiste ao segurado o direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, muito menos complementação, eis que a condição ?temporário? não é abrangida pela Lei. 7. Preliminar rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESP 1.246.432/RS, RECURSO REPETITIVO.
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Inteiro Teor:
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