APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE NÓDULOS MIOMITRIAIS DETECTADOS EM NOVO EXAME. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A responsabilidade da clínica de imagens, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação.
2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação da culpa
3. Há dano material e moral passível de reparação quando se detecta a presença de nódulos miometriais no útero da paciente em outro exame de ultrassonografia, realizado no mesmo dia, em clínica diversa, com o mesmo tipo de equipamento.
4. A fixação do quantum indenizatório deve considerar o caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O julgador deve cuidar para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de não repercutir no patrimônio do responsável pela lesão e não desestimulá-lo a cometer ilícitos semelhantes.
5. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como a demonstração de elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Improcedência do pedido.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1079348, 20161010060060APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: 125-135)