TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20170410021860APR - (0002127-34.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079093
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: 202/218
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SIMULACRO APREENDIDO E PERICIADO. UTILIZAÇÃO DE OUTRA ARMA PELO COMPARSA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA EM SEDE DO ART. 59, CPB. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Roubo é crime unissubjetivo em que o concurso de pessoas se dá de maneira eventual e não necessária, podendo, portanto, ser praticado por apenas um sujeito - a forma mais comum -, mas admitida a pluralidade subjetiva autoral, sendo essa um elemento típico acidental, traduzido normativamente em uma causa especial de aumento de pena. Na espécie, confirmado pelas vítimas e admitido pelo acusado que ele agiu em unidade de desígnios com comparsa não identificado no crime de roubo, que portava arma, a causa especial de aumento de pena do concurso de pessoa é medida que se impõe.

2. É cediço que a incidência da causa especial de aumento do emprego de arma independe da efetiva apreensão e perícia do respectivo armamento. No caso, a arma utilizada pelo comparsa não foi apreendida. Mas se o acervo probatório demonstra que o comparsa do apelante também utilizou arma de fogo no crime em exame, ainda que não tenha sido apreendida e periciada, incide a referida causa especial de aumento de pena, posto ser circunstância de caráter objetivo, não pessoal, comunicando-se ao acusado e devendo ser sopesada pelo julgador na ocasião da dosimetria da pena.

3. Quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar comete crime, recaindo sobre o réu os efeitos penais decorrentes da condenação, dentre eles, o da reincidência como no caso em apreço.

4. Existindo pluralidade de causa de aumento de pena no crime de roubo, podem ser utilizadas distintamente para distanciar a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, assim como para agravar o delito na terceira fase.

5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -