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Classe do Processo:
20160111091435APC - (0038226-92.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078705
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2018 . Pág.: 173/177
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NINTENDANIBE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ISONOMIA. CONTEXTO SÓCIO-POLÍTICO. TRATAMENTO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.

1.É necessário que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à saúde, notadamente em face do conteúdo normativo estatuído nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.

2. As eventuais dificuldades administrativas alegadas pelo réu, ou mesmo a alegação de "reserva do financeiramente possível", mostram-se, no presente caso, absolutamente sem sentido, pois desacompanhadas de elementos mínimos aptos a demonstrar os critérios de execução do gasto de recursos públicos e sem a devida consideração a respeito dos gastos governamentais com outras áreas não prioritárias.

3. Uma vez evidenciado que o fornecimento de medicamento não padronizado é o tratamento adequado ao estado clínico do paciente com fibrose pulmonar idiopática, a decisão que antecipou os efeitos da tutela inicial deve ser mantida, sendo irrelevante se o fármaco foi prescrito por médico da rede pública ou da rede privada de saúde.

4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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