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Classe do Processo:
07164050820178070001 - (0716405-08.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078184
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. AUMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E CÁLCULO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO EM EXCESSO. 1. Não ocorre na sentença ausência de fundamentação se dela é possível se obter as razões de decidir. 2. O reajustamento das mensalidades dos planos de saúde coletivos deve se pautar por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade. Tais valores, no entanto, não podem ser fixados de forma discricionária, ensejando desequilíbrio contratual ou, ainda, fomentando incremento indevido à operadora contratada. 3. Inadmissível o reajuste unilateral praticado pela operadora por meio de cálculos atuariais desconhecidos, sem a demonstração do incremento da sinistralidade, impondo-se sua fixação em patamar razoável como forma de preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 4. Reputa-se abusivo o índice de reajuste praticado em plano de saúde coletivo que supera em muito os parâmetros aprovados pela ANS   5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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