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Classe do Processo:
20170020218175PET - (0022675-92.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077597
Data de Julgamento:
05/02/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2018 . Pág.: 215/216
Ementa:
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. APROVAÇÃO.
Estando a muito consolidado o entendimento deste E. TJDFT que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, cabível a edição de súmula nesse sentido.
Decisão:
ACOLHIDA A PROPOSTA DE SÚMULA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Estando a muito consolidado o entendimento deste E. TJDFT que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, cabível a edição de súmula nesse sentido. (Acórdão 1077597, 20170020218175PET, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
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PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. APROVAÇÃO.
Estando a muito consolidado o entendimento deste E. TJDFT que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, cabível a edição de súmula nesse sentido.
(
Acórdão 1077597
, 20170020218175PET, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Estando a muito consolidado o entendimento deste E. TJDFT que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, cabível a edição de súmula nesse sentido. (Acórdão 1077597, 20170020218175PET, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 5/2/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 215/216)
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