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Classe do Processo:
20160110600413APR - (0015546-67.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077481
Data de Julgamento:
15/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2018 . Pág.: 213/233
Ementa:

PENAL. CRIMES DE FURTO E DE INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO ALHEIO. SERVIDOR TERCEIRIZADO DO SENADO FEDERAL QUE SE APROPRIA DO TELEFONE CELULAR DE COLEGA DE TRABALHO DEIXADO EM CIMA DA MESA. APREENSÃO DO OBJETO NA CASA DO SUSPEITO MEDIANTE RASTREAMENTO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir os artigos 155 e 154-A, § 3º, do Código Penal, depois de apanhar o telefone celular de uma colega de trabalho de empresa terceirizada do enado Federal deixado em cima da mesa. Levou o aparelho para casa e invadiu os seus arquibos, alterando senhas e dados em redes sociais e enviando fotografias delas no aplicativo What's App junto com mensagens como se fosse a própria.

2 O réu negou o intuito de possuir a coisa alheia móvel como se fosse dono, mas não diligenciou entre seus colegas de trabalho para devolvê-lo, levando o aparelho para sua para casa, onde foi apreendido por policiais legislativos que rastrearam o sinal por GPS. Ademais, chegou a anunciá-lo à venda pelo preço de um mil reais, denotando animus rem sibi habendi. Também ficou provado por perícia técnica e testemunhos que houvesse invadido indevidamente os arquivos pessoais da titular do telefone celular, alterando senha, dados e divulgando suas fotografias junto com mensagens como se fosse a própria. O valor do bem e as gravíssimas circunstâncias e consequências da conduta afastam a aplicação do princípio da insignificância.

3 Apelação não provida.
Decisão:
Nega-se provimento à apelação.
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