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Classe do Processo:
00242987420168070018 - (0024298-74.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076603
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Relator Designado:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorre na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular. 2. O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3. A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4. Apelação desprovida. Maioria
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ROMEU GONZAGA NEIVA. JULGAMENTO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERRENO IMPASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO, AUTOEXECUTORIEDADE, DEMOLIÇÃO, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorre na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular. 2. O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3. A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4. Apelação desprovida. Maioria (Acórdão 1076603, 00242987420168070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorre na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular. 2. O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3. A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4. Apelação desprovida. Maioria
(
Acórdão 1076603
, 00242987420168070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A ordem demolitória expedida pela AGEFIS ocorre na defesa do patrimônio público, com fulcro no exercício do poder-dever da Administração de fiscalizar, com o fim de elidir a ocupação irregular. 2. O Estado não pode quedar-se inerte ou omitir-se nas edificações irregulares, realizadas sem a devida licença de obra, ainda que a ocupação irregular decorra por longo período. 3. A Administração Pública age contra edificação clandestina, conforme previsto nos arts. 51, 163, inc. V e 178 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei n. 2.105/98). 4. Apelação desprovida. Maioria (Acórdão 1076603, 00242987420168070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado:ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no PJe: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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