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Classe do Processo:
07131158520178070000 - (0713115-85.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076492
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Sem indicativo convincente da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção minimamente seguros quanto à ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, não se legitima a tutela de urgência requerida com o propósito de alterá-lo no contexto da tutela antecipada. III. Apenas reajustes de contratos individuais e familiares dependem de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tal como estabelece, em conformidade com o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008. IV. O simples fato de que o reajuste ultrapassa índices inflacionários ou utilizados em outros tipos de contratos não basta por si só para torná-lo ilegal ou abusivo, mormente porque foi objeto de convenção e não foi considerado abusivo pelo órgão de fiscalização. V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - plano de saúde coletivo - desvinculação aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Sem indicativo convincente da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção minimamente seguros quanto à ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, não se legitima a tutela de urgência requerida com o propósito de alterá-lo no contexto da tutela antecipada. III. Apenas reajustes de contratos individuais e familiares dependem de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tal como estabelece, em conformidade com o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008. IV. O simples fato de que o reajuste ultrapassa índices inflacionários ou utilizados em outros tipos de contratos não basta por si só para torná-lo ilegal ou abusivo, mormente porque foi objeto de convenção e não foi considerado abusivo pelo órgão de fiscalização. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1076492, 07131158520178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 1/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Sem indicativo convincente da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção minimamente seguros quanto à ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, não se legitima a tutela de urgência requerida com o propósito de alterá-lo no contexto da tutela antecipada. III. Apenas reajustes de contratos individuais e familiares dependem de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tal como estabelece, em conformidade com o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008. IV. O simples fato de que o reajuste ultrapassa índices inflacionários ou utilizados em outros tipos de contratos não basta por si só para torná-lo ilegal ou abusivo, mormente porque foi objeto de convenção e não foi considerado abusivo pelo órgão de fiscalização. V. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1076492
, 07131158520178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 1/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. I. Sem indicativo convincente da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. À falta de elementos de convicção minimamente seguros quanto à ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo por adesão, não se legitima a tutela de urgência requerida com o propósito de alterá-lo no contexto da tutela antecipada. III. Apenas reajustes de contratos individuais e familiares dependem de prévia autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tal como estabelece, em conformidade com o artigo 35-E, § 2º, da Lei 9.656/1998, o artigo 2º da Resolução Normativa 171/2008. IV. O simples fato de que o reajuste ultrapassa índices inflacionários ou utilizados em outros tipos de contratos não basta por si só para torná-lo ilegal ou abusivo, mormente porque foi objeto de convenção e não foi considerado abusivo pelo órgão de fiscalização. V. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1076492, 07131158520178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 1/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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