TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07079036220178070007 - (0707903-62.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076047
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
Decisão:
DE OFÍCIO CASSO A SENTENÇA E REJULGANDO A CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Reajuste de mensalidade - plano de saúde coletivo - desvinculação aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos. (Acórdão 1076047, 07079036220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.
(
Acórdão 1076047
, 07079036220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO. REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos. (Acórdão 1076047, 07079036220178070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 27/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -