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Classe do Processo:
07079036220178070007 - (0707903-62.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076047
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO.  REAJUSTES ANUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES DE PLANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nula a cláusula de reajuste contratual estabelecida em razão da idade e fixar o índice de reajuste por fator idade em 59,36% ou outro devidamente autorizado pela ANS, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior. 2. Não havendo congruência da sentença com os pedidos, reconhece-se, de ofício, a sua nulidade, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, com novo julgamento da causa. 3. Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, os reajustes anuais não se submetem à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar, eis que não compete ao referido ente regulador fixar os índices de reajustes, mas apenas aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras. 4. Não demonstrada a abusividade nos reajustes anuais do seguro saúde, não há se falar em nulidade e repetição do indébito. 5. Sentença cassada de ofício. Em rejulgamento, deu-se provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos.      
Decisão:
DE OFÍCIO CASSO A SENTENÇA E REJULGANDO A CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. UNÂNIME
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