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Classe do Processo:
07137186120178070000 - (0713718-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075955
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSTALIS. DEFICIT NO PLANO DE BENEFÍCIO. EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.    A fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das entidades fechadas da previdência complementar, o art. 21 da Lei Complementar 109/2001 prevê que o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos. 2.    A mencionada má gestão do fundo não afasta a contribuição extraordinária a ser vertida pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo ser objeto de ação própria de responsabilização. 3.     Recurso desprovido.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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