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Classe do Processo:
07018044320178070018 - (0701804-43.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074538
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é garantidor do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. Existência, pois, de pertinência subjetiva da ação. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Nos termos do artigo 219 da Lei n. 8112/90, a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 3. Para configuração do direito à pensão por morte deve ser comprovado que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.  Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LAUDO MÉDICO, INCAPACIDADE LABORAL, TRABALHO, ALIENAÇÃO MENTAL, DATA DO ÓBITO.
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Inteiro Teor:
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