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Classe do Processo:
07018044320178070018 - (0701804-43.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074538
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é garantidor do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. Existência, pois, de pertinência subjetiva da ação. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Nos termos do artigo 219 da Lei n. 8112/90, a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 3. Para configuração do direito à pensão por morte deve ser comprovado que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LAUDO MÉDICO, INCAPACIDADE LABORAL, TRABALHO, ALIENAÇÃO MENTAL, DATA DO ÓBITO.
Jurisprudência em Temas:
O Distrito Federal é responsável subsidiário pelas obrigações do IPREV/DF (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do DF)?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é garantidor do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. Existência, pois, de pertinência subjetiva da ação. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Nos termos do artigo 219 da Lei n. 8112/90, a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 3. Para configuração do direito à pensão por morte deve ser comprovado que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1074538, 07018044320178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é garantidor do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. Existência, pois, de pertinência subjetiva da ação. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Nos termos do artigo 219 da Lei n. 8112/90, a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 3. Para configuração do direito à pensão por morte deve ser comprovado que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1074538
, 07018044320178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal é garantidor do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e seus dependentes. Existência, pois, de pertinência subjetiva da ação. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Nos termos do artigo 219 da Lei n. 8112/90, a pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 3. Para configuração do direito à pensão por morte deve ser comprovado que a invalidez é preexistente ao óbito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1074538, 07018044320178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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