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Classe do Processo:
APC4564197 - (0045641-50.1997.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
107281
Data de Julgamento:
23/10/1998
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
DÁCIO VIEIRA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 26/08/1998 . Pág.: 69
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TERMO DE OPÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - EXIGÊNCIANÃO CUMPRIDA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO AJUSTE.
I - PRELIMINAR
- A questão atinente ao preparo pode ser examinada de ofício. O atual artigo 511 do CPC exige a comprovação do preparoconcomitante com a interposição do recurso, o que, inocorrendo, impõe a decretação da deserção. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa. (Precedentes Jurisprudenciais).
II - MÉRITO
- Caso deinsustentabilidade da venda imobiliária eis que a parte responsável pelo empreendimento deu causa ao desfazimento do ajuste, deixando de apresentar documento apto a possibilitar a concretização da avença(o habite-se), imprescindível para efetivar a negociação - o êxito na consecução do financiamento e para a ocupação do próprio residencial.
- Hipótese em que a notificação premonitória demonstrou queo vendedor foi instado a entregar a documentação completa do imóvel, para ultimação do negócio, sob pena de proceder-se à rescisão do contrato, implicando, inclusive, na devolução das arras em dobro (artigo1.095 do Código Civil), cláusula esta livremente pactuada pelas partes.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DA 2ª APELANTE, CONHECER DO RECURSO DO 1º APELANTE E DAR POR IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESCONHECIMENTO, RECURSO, LITISCONSORTE, INEXISTÊNCIA, PREPARO, DESERÇÃO, PRECLUSÃO, CONFIRMAÇÃO, DEVOLUÇÃO, DOBRO, ARRAS, CULPA, RÉU, INÉRCIA, DOCUMENTAÇÃO, HABITE-SE, NEGAÇÃO, FINANCIAMENTO, DISTRAT O.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TERMO DE OPÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - EXIGÊNCIANÃO CUMPRIDA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO AJUSTE. I - PRELIMINAR - A questão atinente ao preparo pode ser examinada de ofício. O atual artigo 511 do CPC exige a comprovação do preparoconcomitante com a interposição do recurso, o que, inocorrendo, impõe a decretação da deserção. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa. (Precedentes Jurisprudenciais). II - MÉRITO - Caso deinsustentabilidade da venda imobiliária eis que a parte responsável pelo empreendimento deu causa ao desfazimento do ajuste, deixando de apresentar documento apto a possibilitar a concretização da avença(o habite-se), imprescindível para efetivar a negociação - o êxito na consecução do financiamento e para a ocupação do próprio residencial. - Hipótese em que a notificação premonitória demonstrou queo vendedor foi instado a entregar a documentação completa do imóvel, para ultimação do negócio, sob pena de proceder-se à rescisão do contrato, implicando, inclusive, na devolução das arras em dobro (artigo1.095 do Código Civil), cláusula esta livremente pactuada pelas partes. (Acórdão 107281, APC4564197, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/8/1998. Pág.: 69)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TERMO DE OPÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - EXIGÊNCIANÃO CUMPRIDA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO AJUSTE.
I - PRELIMINAR
- A questão atinente ao preparo pode ser examinada de ofício. O atual artigo 511 do CPC exige a comprovação do preparoconcomitante com a interposição do recurso, o que, inocorrendo, impõe a decretação da deserção. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa. (Precedentes Jurisprudenciais).
II - MÉRITO
- Caso deinsustentabilidade da venda imobiliária eis que a parte responsável pelo empreendimento deu causa ao desfazimento do ajuste, deixando de apresentar documento apto a possibilitar a concretização da avença(o habite-se), imprescindível para efetivar a negociação - o êxito na consecução do financiamento e para a ocupação do próprio residencial.
- Hipótese em que a notificação premonitória demonstrou queo vendedor foi instado a entregar a documentação completa do imóvel, para ultimação do negócio, sob pena de proceder-se à rescisão do contrato, implicando, inclusive, na devolução das arras em dobro (artigo1.095 do Código Civil), cláusula esta livremente pactuada pelas partes.
(
Acórdão 107281
, APC4564197, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/8/1998. Pág.: 69)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - AUSÊNCIA DE PREPARO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - TERMO DE OPÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE HABITE-SE - EXIGÊNCIANÃO CUMPRIDA - CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PELO DESFAZIMENTO DO AJUSTE. I - PRELIMINAR - A questão atinente ao preparo pode ser examinada de ofício. O atual artigo 511 do CPC exige a comprovação do preparoconcomitante com a interposição do recurso, o que, inocorrendo, impõe a decretação da deserção. Hipótese em que se operou a preclusão consumativa. (Precedentes Jurisprudenciais). II - MÉRITO - Caso deinsustentabilidade da venda imobiliária eis que a parte responsável pelo empreendimento deu causa ao desfazimento do ajuste, deixando de apresentar documento apto a possibilitar a concretização da avença(o habite-se), imprescindível para efetivar a negociação - o êxito na consecução do financiamento e para a ocupação do próprio residencial. - Hipótese em que a notificação premonitória demonstrou queo vendedor foi instado a entregar a documentação completa do imóvel, para ultimação do negócio, sob pena de proceder-se à rescisão do contrato, implicando, inclusive, na devolução das arras em dobro (artigo1.095 do Código Civil), cláusula esta livremente pactuada pelas partes. (Acórdão 107281, APC4564197, Relator: DÁCIO VIEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/1998, publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/8/1998. Pág.: 69)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
RT 474/183; 544/236; 546/256
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART-511#CC-16@ART-1095
Inteiro Teor:
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