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Classe do Processo:
20161010040357APC - (0042224-56.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072143
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 446/454
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. BULLYING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
2. A relação jurídica existente entre instituição de ensino e família do aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. De acordo com o CDC, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa, no entanto, deve-se demonstrar o dano e o nexo causal.
4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Sua fixação em 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Jurisprudência em Temas:
"Bullying" em escola
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. BULLYING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. 2. A relação jurídica existente entre instituição de ensino e família do aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com o CDC, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa, no entanto, deve-se demonstrar o dano e o nexo causal. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Sua fixação em 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1072143, 20161010040357APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 446/454)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. BULLYING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
2. A relação jurídica existente entre instituição de ensino e família do aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. De acordo com o CDC, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa, no entanto, deve-se demonstrar o dano e o nexo causal.
4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Sua fixação em 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto.
5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(
Acórdão 1072143
, 20161010040357APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 446/454)
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. BULLYING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL. CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada. 2. A relação jurídica existente entre instituição de ensino e família do aluno deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. De acordo com o CDC, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa, no entanto, deve-se demonstrar o dano e o nexo causal. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Sua fixação em 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de regência e a moldura fática do caso concreto. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1072143, 20161010040357APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 446/454)
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