TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20070410007404APC - (0000304-74.2007.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072099
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2018 . Pág.: 222/226
Ementa:

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. DUPLO APELO. INDENIZAÇÃO. INTEGRAL. NÃO CABIMENTO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS LEGAIS RECONHECIDOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE INDEVIDOS. PRETENSÃO INDEFERIDA NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. RECONHECIMENTO.

1. Realizadas diversas diligencias e evidenciado que os réus encontravam-se em local incerto e não sabido, válida é a citação por edital, até porque desnecessário o esgotamento absoluto dos meios disponíveis e existentes para a sua efetiva localização.

2. Ausucapião especial urbana pode ser reconhecida àquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos do caput do artigo 183 da Carta Magna.

3. Observados a presença dos requisitos legais, deve ser reconhecida a usucapião como tese defensiva invocada, consoante enunciado da súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, mas não efetivamente declarada nos autos sub judice, uma vez carente de procedimento processual próprio, razão pela qual a utilização do bem litigioso para fins de moradia da parte apelada não implica em seu enriquecimento sem causa, de modo que o pleito indenizatório por danos materiais não merece ser albergado.

4. Os requeridos apelantes também se beneficiaram do pagamento do IPTU realizado pela parte requerente, de modo que esta deve ser ressarcida de tais valores, tal como determinado pela sentença objurgada.

5. Apelações conhecidas e não providas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -