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Classe do Processo:
20030310197538APR - (0006647-31.2003.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071916
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 253/264
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Provado nos autos que o réu, sem autorização do órgão público competente, deu início ao loteamento, para fins urbanos, do terreno constituído pela Chácara 1-A da antiga Fazenda Guariroba, próximo ao Setor QNQ, Setor P Norte, Ceilândia/DF, imóvel não registrado no Registro de Imóveis competente, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA, PERITO, DANOS AMBIENTAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Provado nos autos que o réu, sem autorização do órgão público competente, deu início ao loteamento, para fins urbanos, do terreno constituído pela Chácara 1-A da antiga Fazenda Guariroba, próximo ao Setor QNQ, Setor P Norte, Ceilândia/DF, imóvel não registrado no Registro de Imóveis competente, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1071916, 20030310197538APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 253/264)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Provado nos autos que o réu, sem autorização do órgão público competente, deu início ao loteamento, para fins urbanos, do terreno constituído pela Chácara 1-A da antiga Fazenda Guariroba, próximo ao Setor QNQ, Setor P Norte, Ceilândia/DF, imóvel não registrado no Registro de Imóveis competente, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.
3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1071916
, 20030310197538APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 253/264)
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Provado nos autos que o réu, sem autorização do órgão público competente, deu início ao loteamento, para fins urbanos, do terreno constituído pela Chácara 1-A da antiga Fazenda Guariroba, próximo ao Setor QNQ, Setor P Norte, Ceilândia/DF, imóvel não registrado no Registro de Imóveis competente, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade. 3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1071916, 20030310197538APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 6/2/2018. Pág.: 253/264)
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