TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20030310197538APR - (0006647-31.2003.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071916
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: 253/264
Ementa:



APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. VENDA DE LOTES. FINS URBANOS. ARTIGO 50, INCISO I, C/C PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI 6.766/79. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. AUTOR MAIOR DE 70 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Provado nos autos que o réu, sem autorização do órgão público competente, deu início ao loteamento, para fins urbanos, do terreno constituído pela Chácara 1-A da antiga Fazenda Guariroba, próximo ao Setor QNQ, Setor P Norte, Ceilândia/DF, imóvel não registrado no Registro de Imóveis competente, não merece guarida a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

2. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, se o réu, na data da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos de idade.

3. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA, PERITO, DANOS AMBIENTAIS.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -