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Classe do Processo:
07052994920178070001 - (0705299-49.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071713
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. TETO FIXADO PELA ANS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. As entidades de autogestão não visam ao lucro e constituem sistemas fechados, cujos planos administrados não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A variação anual de custos, em contrato coletivo empresarial, acordado entre as pessoas jurídicas contratantes, cujo percentual não é definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde e não possui qualquer relação com o índice máximo de reajuste divulgado por esta Agência Reguladora 4. O reajuste dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão são deliberados pelo Conselho de Administração, no qual há a participação de representantes eleitos dos próprios beneficiários, os quais devem acordar com a tabela atuarial. 5. Inexistindo elementos para demonstrar a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, ou seja, sem base atuarial idônea, excessivamente onerosa aos beneficiários, não se vislumbra a ilegalidade do reajuste havido. 6. Não se mostra abusiva a fixação de honorários no percentual mínimo legalmente previsto, ainda mais se considerando o arbitramento com fundamento no valor da causa e as circunstâncias peculiares do caso em análise. 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
GEAP, CONAD.
Jurisprudência em Temas:
Reajuste de mensalidade - plano de saúde coletivo - desvinculação aos percentuais fixados pela ANS para contratos individuais
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. TETO FIXADO PELA ANS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. As entidades de autogestão não visam ao lucro e constituem sistemas fechados, cujos planos administrados não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A variação anual de custos, em contrato coletivo empresarial, acordado entre as pessoas jurídicas contratantes, cujo percentual não é definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde e não possui qualquer relação com o índice máximo de reajuste divulgado por esta Agência Reguladora 4. O reajuste dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão são deliberados pelo Conselho de Administração, no qual há a participação de representantes eleitos dos próprios beneficiários, os quais devem acordar com a tabela atuarial. 5. Inexistindo elementos para demonstrar a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, ou seja, sem base atuarial idônea, excessivamente onerosa aos beneficiários, não se vislumbra a ilegalidade do reajuste havido. 6. Não se mostra abusiva a fixação de honorários no percentual mínimo legalmente previsto, ainda mais se considerando o arbitramento com fundamento no valor da causa e as circunstâncias peculiares do caso em análise. 7. Recurso conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1071713, 07052994920178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. TETO FIXADO PELA ANS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. As entidades de autogestão não visam ao lucro e constituem sistemas fechados, cujos planos administrados não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A variação anual de custos, em contrato coletivo empresarial, acordado entre as pessoas jurídicas contratantes, cujo percentual não é definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde e não possui qualquer relação com o índice máximo de reajuste divulgado por esta Agência Reguladora 4. O reajuste dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão são deliberados pelo Conselho de Administração, no qual há a participação de representantes eleitos dos próprios beneficiários, os quais devem acordar com a tabela atuarial. 5. Inexistindo elementos para demonstrar a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, ou seja, sem base atuarial idônea, excessivamente onerosa aos beneficiários, não se vislumbra a ilegalidade do reajuste havido. 6. Não se mostra abusiva a fixação de honorários no percentual mínimo legalmente previsto, ainda mais se considerando o arbitramento com fundamento no valor da causa e as circunstâncias peculiares do caso em análise. 7. Recurso conhecido, mas desprovido.
(
Acórdão 1071713
, 07052994920178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE. TETO FIXADO PELA ANS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor as relações jurídicas mantidas entre as entidades de plano de saúde na modalidade de autogestão e os seus associados, porquanto não há a caracterização das figuras do consumidor e do fornecedor, bem como a comercialização de serviços e o intuito lucrativo. 2. As entidades de autogestão não visam ao lucro e constituem sistemas fechados, cujos planos administrados não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A variação anual de custos, em contrato coletivo empresarial, acordado entre as pessoas jurídicas contratantes, cujo percentual não é definido pela ANS - Agência Nacional de Saúde e não possui qualquer relação com o índice máximo de reajuste divulgado por esta Agência Reguladora 4. O reajuste dos planos de saúde administrados por entidades de autogestão são deliberados pelo Conselho de Administração, no qual há a participação de representantes eleitos dos próprios beneficiários, os quais devem acordar com a tabela atuarial. 5. Inexistindo elementos para demonstrar a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, ou seja, sem base atuarial idônea, excessivamente onerosa aos beneficiários, não se vislumbra a ilegalidade do reajuste havido. 6. Não se mostra abusiva a fixação de honorários no percentual mínimo legalmente previsto, ainda mais se considerando o arbitramento com fundamento no valor da causa e as circunstâncias peculiares do caso em análise. 7. Recurso conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1071713, 07052994920178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 7/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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