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Classe do Processo:
07051574820178070000 - (0705157-48.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1071390
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO.  PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.  INSTRUÇÃO DEFICIENTE.  REJEIÇÃO.  PENHORA.  BEM DE FAMÍLIA.  COMPROVAÇÃO.  IMÓVEL DE ELEVADO VALOR.  IRRELEVÂNCIA.  PENHORA PARCIAL.  IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO.  BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.  PENHORA.  POSSIBILIDADE.  ART. 833, II, DO CPC E LEI Nº 8.009/90.  PARÂMETROS.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  INOCORRÊNCIA.  DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Após ser concedida oportunidade para a complementação/regularização do instrumento, conforme o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Agravante colacionou aos autos todos os documentos essenciais para a compreensão da controvérsia. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento. 3 - Havendo comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do Agravado/Executado, servindo-lhe de residência, conforme os documentos acostados ao recurso, o bem está protegido pela impenhorabilidade decorrente do art. 1º da Lei 8.009/90, devendo ser afastada a constrição efetivada sobre ele. 4 - O mero fato de o imóvel possuir supostamente um elevado valor ou grande dimensão não é capaz de, por si só, retirar-lhe a garantia da impenhorabilidade, uma vez que tais características são irrelevantes para fins de definição legal do bem de família. 5 - Não há que se falar em deferimento da penhora parcial do imóvel, uma vez que não restou demonstrada nos autos a possibilidade de desmembramento do bem em unidades autônomas, sem haver sua descaracterização, nem prejudicar o direito à moradia do Agravado. 6 - É possível que a penhora recaia sobre bens móveis que guarnecem a residência do Executado, desde que se observe que a constrição recaia sobre aqueles bens de elevado valor, sobre os que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida (supérfluos), ou, ainda, sobre os que estão em duplicidade/multiplicidade. 7 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminar  rejeitada. Agravo  de  Instrumento  parcialmente  provido.  
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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