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Classe do Processo:
07131651420178070000 - (0713165-14.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070712
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A natureza meramente coercitiva das astreintes não exclui a incidência dos acessórios, pois, quando incluída na condenação judicial, passa a ser dotada da condição de obrigação principal. 2. Presente a mora da parte devedora, ao valor da multa coercitiva deverão ser acrescidos os consectários legais dela decorrentes, à luz do que dispõe o artigo 407 do Código Civil, porquanto se trata de dívida líquida fixada em decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MULTA DIÁRIA, JUROS LEGAIS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
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