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Classe do Processo:
20140110705420APC - (0016694-33.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070195
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2018 . Pág.: 271/274
Ementa:

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO (ABATE-TETO). ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA ISOLADA EM CADA PROVENTO AUFERIDO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ART. 1040, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. À ocasião do julgamento dos Temas ns. 377 e 384, a Excelsa Corte firmou a tese, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que, "nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido".

2. Em obediência ao art. 1040, II, do CPC, por força do efeito vinculante dos precedentes decididos em sede de repercussão geral, constatada contrariedade entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o acórdão recorrido procede-se à necessária reforma do julgado.

3. Dessa forma, revela-se descabida a incidência do abate-teto considerando a soma dos proventos cumulados licitamente pelo autor, pois não se coaduna com o arcabouço normativo delineado na Constituição Federal.

4. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REDUTOR SALARIAL, RESERVA DA POLÍCIA MILITAR, PRINCÍPIO DA UNIDADE.
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Inteiro Teor:
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