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Classe do Processo:
00297619820148070007 - (0029761-98.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069549
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO TARDIA DO LEGITIMADO. CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O momento para a parte arguir sua ilegitimidade e indicar quem é legítimo para figurar no polo passivo é na contestação (CPC, art. 338), sob pena de, processado e julgado o feito, arcar o desidioso com as despesas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 339). 2. O procedimento de sucessão processual deve ser feito junto ao juiz singular, sob pena de supressão de instância e prejuízo à instrução processual e ao contraditório. 3. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito.    
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CESSÃO DE DIREITOS, NOMEAÇÃO A AUTORIA.
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