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Classe do Processo:
00297619820148070007 - (0029761-98.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069549
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO TARDIA DO LEGITIMADO. CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O momento para a parte arguir sua ilegitimidade e indicar quem é legítimo para figurar no polo passivo é na contestação (CPC, art. 338), sob pena de, processado e julgado o feito, arcar o desidioso com as despesas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 339). 2. O procedimento de sucessão processual deve ser feito junto ao juiz singular, sob pena de supressão de instância e prejuízo à instrução processual e ao contraditório. 3. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CESSÃO DE DIREITOS, NOMEAÇÃO A AUTORIA.
Jurisprudência em Temas:
Alegação de ilegitimidade passiva em contestação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO TARDIA DO LEGITIMADO. CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O momento para a parte arguir sua ilegitimidade e indicar quem é legítimo para figurar no polo passivo é na contestação (CPC, art. 338), sob pena de, processado e julgado o feito, arcar o desidioso com as despesas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 339). 2. O procedimento de sucessão processual deve ser feito junto ao juiz singular, sob pena de supressão de instância e prejuízo à instrução processual e ao contraditório. 3. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (Acórdão 1069549, 00297619820148070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO TARDIA DO LEGITIMADO. CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O momento para a parte arguir sua ilegitimidade e indicar quem é legítimo para figurar no polo passivo é na contestação (CPC, art. 338), sob pena de, processado e julgado o feito, arcar o desidioso com as despesas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 339). 2. O procedimento de sucessão processual deve ser feito junto ao juiz singular, sob pena de supressão de instância e prejuízo à instrução processual e ao contraditório. 3. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito.
(
Acórdão 1069549
, 00297619820148070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. MULTA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO TARDIA DO LEGITIMADO. CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O momento para a parte arguir sua ilegitimidade e indicar quem é legítimo para figurar no polo passivo é na contestação (CPC, art. 338), sob pena de, processado e julgado o feito, arcar o desidioso com as despesas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 339). 2. O procedimento de sucessão processual deve ser feito junto ao juiz singular, sob pena de supressão de instância e prejuízo à instrução processual e ao contraditório. 3. Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento do mérito. (Acórdão 1069549, 00297619820148070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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