REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE MAGISTRADO. RESOLUÇÃO Nº 64/2008 - CNJ. RESOLUÇÃO Nº 08/2013 - TJDFT. AFASTAMENTO REMUNERADO. PÓS-DOUTORADO. TRABALHO DE CONCLUSÃO. FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE MESMA NATUREZA NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. CAUSA IMPEDITIVA. ART. 8º, RES. 64/CNJ E ART. 9º, RES. 8/TJDFT. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. VEDAÇÃO DO ART. 14, RES. 8/TJDFT. NÃO VERIFICADA. MAGISTRADA QUE MANTÉM RIGOROSAMENTE EM DIA SUAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS. DEFERIMENTO.
1.Requerimento formulado por juíza de direito que busca autorização para o seu afastamento, com remuneração, por 60 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2018, para elaborar e apresentar trabalho final de conclusão de curso de pós-doutorado em Direito do Consumidor, realizado na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS.
2.O afastamento de magistrado para fins de aperfeiçoamento profissional está disciplinado na Resolução nº 64/2008, do Conselho Nacional de Justiça. 2.1. No âmbito desta Corte, a Resolução nº 8/2013 estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados.
3.Consoante o art. 8º da Res. 64/CNJ e, ainda, o art. 9º da Res. 8/TJDFT, o pedido de afastamento formulado por magistrado não poderá ser autorizado acaso presente uma das causas impeditivas expressamente previstas, dentre as quais se encontra a fruição de afastamento da mesma natureza nos últimos cinco anos. 3.1.No caso, emboraa juíza já tenha usufruído, nos últimos 5 anos, de benefício de natureza similar ao ora pleiteado (a magistrada teve deferido afastamento para confecção de tese de Doutorado sobre Inadimplemento e Superindividamento, no Centro Universitário de Brasília - CEUB, no período de 1º de março de 2014 a 30/6/2014 - 122 dias -), extrai-se do teor de ambas as resoluções que a incidência da causa impeditiva se restringe às situações de afastamento para participação em curso, atividade ou evento fora do Distrito Federal, não abrangendo a licença para elaboração e apresentação de trabalho de conclusão. 3.2. A razão para a distinção de regramento decorre do fato de que os afastamentos para a participação no curso tendem a ser mais longos, podendo durar até dois anos (art. 6º, parágrafo único, Res. 8/TJDFT), o que justifica a exigência de intervalo mínimo fixado em 5 anos entre uma licença e outra. Por outro lado, os afastamentos apenas para elaboração e apresentação do trabalho de conclusão do curso possuem curta duração, de até no máximo 4 meses (art. 25, Res. 8/TJDFT). 3.3. Portanto, força concluir que a causa impeditiva prevista no art. 8º, IV, da Res. 64/CNJ e, ainda, no art. 9º, III, Res. 8/TJDFT, não incide no caso em análise.
4.O art. 14 da Res. nº 8/TJDFT veda o afastamento de magistrado para elaboração de dissertação ou trabalho relativo à obtenção da conclusão de curso, de atividade e de evento de média e longa duração fora do Distrito Federal. 4.1. Contudo, consoante dispõe o art. 10 da Res. 64/CNJ, poderá ser autorizado o afastamento de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaborar o trabalho de conclusão, quando necessário para a apresentação ou defesa. 4.2. Na hipótese, a despeito de tratar-se de pós-doutorado cursado na PUC/RS, fora, portanto, do âmbito do DF, a magistrada não esteve afastada de suas funções para participar do curso, razão pela qual não incorre no aludido óbice.
5.Requerimento administrativo deferido.
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Acórdão 1068911, PAD00152062017, Relator: JOÃO EGMONT, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 12/12/2017, publicado no DJE: 21/12/2017. Pág.: 31)