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Classe do Processo:
20160110163585APC - (0005466-44.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068789
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2018 . Pág.: 352/355
Ementa:

CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE FINANCEIRO E SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO ÍNDICE DO PERCENTUAL AJUSTADO. INFORMAÇÃO PRÉVIA DO AUMENTO DA MENSALIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à ilegalidade e à abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo firmado entre as partes, baseado na sinistralidade da apólice e na variação dos custos médicos hospitalares, bem como a possível abusividade no dispositivo contratual que prevê aplicação de multa em caso de desfazimento da avença.

2. Não há que se falar em abusividade no índice de reajuste realizado, tampouco em aplicação da teoria da imprevisão ou contrariedade ao princípio da boa-fé e do consensualismo, porquanto, além de ter sido informado previamente a modificação no pagamento da mensalidade, as provas constantes nos autos demonstram que a atuação da seguradora se deu nos exatos termos da avença pactuada, o que afasta, por si só, os argumentos trazidos pelo apelante.

3. Os reajustes dos prêmios dos planos de saúde coletivos empresariais são definidos pelos cálculos atuariais, não estando vinculados aos parâmetros fixados pela Agência Nacional de Saúde. Precedentes desta eg. Corte.

4. Constatada a inexistência de abusividade praticada pelo Seguradora do plano de saúde coletivo empresarial, inviável o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que prevê multa pelo desfazimento do negócio jurídico.

5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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