APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERLINE. CONTRATO DE TRANSPORTE CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. MULTA POR CANCELAMENTO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE.
1. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado.
3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil.
4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de viagem interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a devolver os valores relativos a ele, no caso de desistência da viagem pelo pretenso passageiro.
5. Não se aplica, ordinariamente, o §3º do art. 740 do Código Civil às passagens aéreas. Trata-se de serviço público outorgado pelo Estado a empresas privadas, regido por legislação especial e sujeito às regras de agência reguladora do setor.
6. No caso de desistência da viagem, é razoável a multa por cancelamento de 20% do valor da passagem, quando não houver cláusula contratual em sentido diverso, para mais ou para menos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1068701, 20160110875616APC, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)