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Classe do Processo:
20160110875616APC - (0025007-63.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068701
Data de Julgamento:
14/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Relator Designado:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1190/1203
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGEM AÉREA. VOO INTERLINE. CONTRATO DE TRANSPORTE CUMULATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DA VIAGEM. MULTA POR CANCELAMENTO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE.

1. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

2. Nas passagens aéreas com destino internacional, adquiridas exclusivamente de agência de viagem, sem intermediação de companhia aérea e com voos realizados por mais de uma delas, conhecidos como voos interline, há contrato de transporte cumulativo e cada empresa responde pelo respectivo trecho contratado.

3. Não há responsabilidade solidária nos contratos de transporte cumulativo, nos termos do art. 733 do Código Civil.

4. A companhia aérea brasileira, responsável pelo trecho doméstico de viagem interline, só responde pelo respectivo percurso e só está obrigada a devolver os valores relativos a ele, no caso de desistência da viagem pelo pretenso passageiro.

5. Não se aplica, ordinariamente, o §3º do art. 740 do Código Civil às passagens aéreas. Trata-se de serviço público outorgado pelo Estado a empresas privadas, regido por legislação especial e sujeito às regras de agência reguladora do setor.

6. No caso de desistência da viagem, é razoável a multa por cancelamento de 20% do valor da passagem, quando não houver cláusula contratual em sentido diverso, para mais ou para menos.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDA A RELATORA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGÊNCIA DE VIAGENS, REGRA TARIFÁRIA, PORTARIA 676 DA ANAC, RESOLUÇÃO 140 DA ANAC, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, RESERVA DIFERENCIADA, POLÍTICA TARIFÁRIA, COMPANHIA TRANSPORTADORA, PERCENTUAL DE RETENÇÃO, RELAÇÃO DE CONSUMO, AGÊNCIA DE TURISMO.
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