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Classe do Processo:
20160810052345APC - (0005092-07.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068515
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 985/994
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TABELA DE GRADAÇÃO. PERCENTUAL DAS PERDAS. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 85, § 2°, INCISOS I A IV, DO CPC. OBSERVÂNCIA.

1. Embora seja imprescindível o requerimento administrativo prévio para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, o feito foi julgado com resolução de mérito, após a angularização da relação processual, com a oferta da defesa pela parte ré. Assim, "apretensão resistida judicialmente demonstra a necessidade de intervenção judicial e caracteriza a presença de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT" (Acórdão n.1040762, 20161010051006APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017. Pág.: 178-204).Preliminar rejeitada.

2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.

3. Tendo o sinistro ocorrido em 13.03.2016e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que introduziu uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima. Enunciado nº 474, da Súmula do STJ.

4. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, é devida a indenização a título de seguro DPVAT, que deve ser proporcional o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório.

5. Encontrando-se o segurado sob tratamento médico e não restando consolidadas as lesões decorrentes do acidente, a apuração do percentual a ser aplicado sobre o quantum indenizatório poderá ser feita em fase de cumprimento de sentença, com a produção de prova pericial, a teor do art. 509, do CPC. Logo, não há que se falar em inviabilidade de condenação ao pagamento de quantia ilíquida.

6.Afixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC, deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de remunerar condignamente o causídico. Em sendo observados os requisitos legais mencionados, não merece reparos o decisum, mantendo-se o valor estabelecido.

7. Apelo não provido.
Decisão:
Apelo não provido.
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