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Classe do Processo:
20170710082738APC - (0019800-36.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068505
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 985/994
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. Aprescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, é de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002, por se tratar de inadimplemento da construtora, impondo-se o ressarcimento da referida comissão.
3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, e não configurado caso fortuito ou força maior, deverá responder pelos prejuízos que der causa, permitindo à parte lesada pedir a rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas.
4. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, por inadimplemento do promitente vendedor, devem ser restituídos os valores pagos a título de comissão de corretagem.
5. Apelo não provido.
Decisão:
Apelo não provido.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Aprescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, é de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002, por se tratar de inadimplemento da construtora, impondo-se o ressarcimento da referida comissão. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, e não configurado caso fortuito ou força maior, deverá responder pelos prejuízos que der causa, permitindo à parte lesada pedir a rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas. 4. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, por inadimplemento do promitente vendedor, devem ser restituídos os valores pagos a título de comissão de corretagem. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1068505, 20170710082738APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 985/994)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. Aprescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, é de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002, por se tratar de inadimplemento da construtora, impondo-se o ressarcimento da referida comissão.
3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, e não configurado caso fortuito ou força maior, deverá responder pelos prejuízos que der causa, permitindo à parte lesada pedir a rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas.
4. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, por inadimplemento do promitente vendedor, devem ser restituídos os valores pagos a título de comissão de corretagem.
5. Apelo não provido.
(
Acórdão 1068505
, 20170710082738APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 985/994)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREJUDICIAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços, a teor do disposto no art. 14, do CDC. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Aprescrição da pretensão de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente de rescisão contratual por atraso na entrega do imóvel, é de dez (10) anos, a teor do art. 205, do CC/2002, por se tratar de inadimplemento da construtora, impondo-se o ressarcimento da referida comissão. 3. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, e não configurado caso fortuito ou força maior, deverá responder pelos prejuízos que der causa, permitindo à parte lesada pedir a rescisão do contrato, com a consequente devolução das quantias pagas. 4. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, por inadimplemento do promitente vendedor, devem ser restituídos os valores pagos a título de comissão de corretagem. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1068505, 20170710082738APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 985/994)
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