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Classe do Processo:
07067683320178070001 - (0706768-33.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067074
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas ?pirâmides financeiras? são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as ?pirâmides financeiras?. Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como ?pirâmide financeira? não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRODUTOS VIRTUAIS, PRATICA DE CLICKS, CAPTAÇÃO DE CONSORCIADOS, VENDA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas "pirâmides financeiras" são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as "pirâmides financeiras". Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como "pirâmide financeira" não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 1067074, 07067683320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas "pirâmides financeiras" são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as "pirâmides financeiras". Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como "pirâmide financeira" não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
(
Acórdão 1067074
, 07067683320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. 1 - As chamadas "pirâmides financeiras" são práticas ilícitas disfarçadas de modelos comerciais de rentabilidade proporcional ao desempenho do participante. Todavia, o prometido ganho financeiro revela-se inviável em razão da saturação do meio empregado para obtenção do lucro, provocando, inevitavelmente, prejuízos aos participantes que ingressarem por último no sistema. 2 - O inciso IX do artigo 2º da Lei 1.521/1951 criminaliza a conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes), o que enquadra as "pirâmides financeiras". Precedentes. 3 - O Código Civil, em seu artigo 166, dispõe ser nulo o negócio jurídico cujo objeto revelar-se ilícito, razão pela qual o negócio jurídico configurado como "pirâmide financeira" não possui validade. 4 - Nos termos do art. 182, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 5 - Recurso de apelação a que se nega provimento. (Acórdão 1067074, 07067683320178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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