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Classe do Processo:
20160110661309APC - (0017894-58.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1062977
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/12/2017 . Pág.: 626/629
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

1 - A reconvenção detém natureza de petição inicial, exigindo a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para devido recebimento da demanda.

2 - Havendo vícios passíveis de correção, o art. 321 do CPC prevê expressamente que o magistrado determine a emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de ferir dispositivo legal e os princípios da primazia pela resolução de mérito, do aproveitamento dos atos processuais e da ampla defesa e contraditório.

3 - Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA CASSÁ-LA, UNÂNIME
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