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Classe do Processo:
20170020211525HBC - (0022010-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061991
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2018 . Pág.: 310/316
Ementa:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ADVOGADA. CALÚNIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. A imunidade conferida aos advogados no exercício da profissão (artigo 7º, § 2º da Lei 8.906/1994) não engloba o crime de calúnia, de modo que, a rigor, o advogado pode vir a ser denunciado e condenado pela prática desse delito quando cometido em suas manifestações ou atos jurídico-processuais.

2. O inciso XV do artigo 37 da Lei 8.906/1994 não tem o condão de afastar o crime de calúnia eventualmente praticado pelo advogado, mesmo que mediante autorização expressa constituinte, porquanto a imunidade a ele conferida não alcança tal delito, conforme o disposto no § 2º do artigo 7º da Lei 8.904/1994, daí não há se falar em exercício regular de direito por parte do causídico.

3. Ordem denegada.

Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
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