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Classe do Processo:
07042065420178070000 - (0704206-54.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061914
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipatória, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se indeferir o pedido formulado nesse sentido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser prescindível a notificação prévia para demolição de edificações irregulares em terras de domínio público. 3. Nos termos do art. 178, caput e § 1º, da Lei Distrital 2.105/98 - que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal -, a Administração, no exercício de poder de polícia, pode realizar a imediata demolição de construção em desacordo com a legislação, em área de domínio público, independentemente de notificação prévia do possuidor. 4. Em face de construção em terra pública, mostra-se irrelevante a intimação via postal do possuidor acerca da decisão de processo administrativo para a execução do ato demolitório. 5. Recurso provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipatória, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se indeferir o pedido formulado nesse sentido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser prescindível a notificação prévia para demolição de edificações irregulares em terras de domínio público. 3. Nos termos do art. 178, caput e § 1º, da Lei Distrital 2.105/98 - que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal -, a Administração, no exercício de poder de polícia, pode realizar a imediata demolição de construção em desacordo com a legislação, em área de domínio público, independentemente de notificação prévia do possuidor. 4. Em face de construção em terra pública, mostra-se irrelevante a intimação via postal do possuidor acerca da decisão de processo administrativo para a execução do ato demolitório. 5. Recurso provido. (Acórdão 1061914, 07042065420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipatória, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se indeferir o pedido formulado nesse sentido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser prescindível a notificação prévia para demolição de edificações irregulares em terras de domínio público. 3. Nos termos do art. 178, caput e § 1º, da Lei Distrital 2.105/98 - que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal -, a Administração, no exercício de poder de polícia, pode realizar a imediata demolição de construção em desacordo com a legislação, em área de domínio público, independentemente de notificação prévia do possuidor. 4. Em face de construção em terra pública, mostra-se irrelevante a intimação via postal do possuidor acerca da decisão de processo administrativo para a execução do ato demolitório. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1061914
, 07042065420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POSSUIDOR DA DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipatória, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil, deve-se indeferir o pedido formulado nesse sentido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser prescindível a notificação prévia para demolição de edificações irregulares em terras de domínio público. 3. Nos termos do art. 178, caput e § 1º, da Lei Distrital 2.105/98 - que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal -, a Administração, no exercício de poder de polícia, pode realizar a imediata demolição de construção em desacordo com a legislação, em área de domínio público, independentemente de notificação prévia do possuidor. 4. Em face de construção em terra pública, mostra-se irrelevante a intimação via postal do possuidor acerca da decisão de processo administrativo para a execução do ato demolitório. 5. Recurso provido. (Acórdão 1061914, 07042065420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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