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Classe do Processo:
07051939020178070000 - (0705193-90.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061649
Data de Julgamento:
23/11/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A aplicação da penalidade de demolição prevista no artigo 178, caput, e § 1º da Lei Distrital nº 2.105/1998, não é automática, devendo ser observada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente quando a moradia exercida em área, em tese, irregular, se prolongou por mais de 30 anos, sem qualquer oposição da Administração, sendo atendida de luz, água, transporte público. 2. Infere-se assim, que de certa forma, a Administração Pública tornou-se conivente com a ocupação particular da área pública em questão, motivo pelo qual o morador tem direito a ampla defesa e contraditório em sede administrativa e judicial. 3. O princípio da estrita legalidade não pode prevalecer sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e da moradia. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL.
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Inteiro Teor:
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