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Classe do Processo:
20160110680269APC - (0018633-31.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060919
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2017 . Pág.: 233-252
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR PELO MPDFT. CAUSA INTERRUPTIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A norma disciplinada no artigo 10 do novo Estatuto Processual Civil tem como intuito dar conhecimento prévio à parte quanto à vulnerabilidade do direito reclamado, podendo esta influir na decisão judicial. Portanto, se o suposto direito reclamado é de titularidade do exequente, revela-se desnecessária a prévia manifestação do executado acerca da prescrição.

2. O novo CPC, adotando um modelo cooperativo, conferiu à parte o direito subjetivo de influenciar no julgamento da causa, participando ativamente no seu resultado. Desse modo, se a manifestação da parte não puder influenciar na solução da causa, esta se mostra desnecessária (Enunciado n. 3 do ENFAM).

3. No julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que, no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Assim,tendo o apelante protocolizado a petição de cumprimento de sentença após o transcurso de mais de cinco anos do seu trânsito em julgado, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que pronunciou a prescrição.

4. Interrompido o prazo prescricional mediante a citação em ação civil pública, não há que se falar em nova interrupção pelo ajuizamento de medida cautelar de protesto. Inteligência do artigo 202 do Código Civil.

5. O ajuizamento, pelo Ministério Público, de medida cautelar de protesto não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o cumprimento/liquidação de sentença coletiva, uma vez que tal pretensão é passível de ser exercida apenas pelo titular do direito material.

6. A legitimidade individual antecede a coletiva, ou seja, após a prolação da sentença coletiva, as pessoas lesadas e a extensão do dano devem ser individualizadas, de modo que há preferência pela legitimação individual, e a legitimação coletiva se torna subsidiária, de acordo com o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor.

7. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: A E. RELATORA CONHECE E NEGA PROVIMENTO. O 1º VOGAL PEDIU VISTA. O 2º VOGAL AGUARDA. EM CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO: OS E. RELATORA E 1º VOGAL CONHECEM E NEGAM PROVIMENTO, O 2º VOGAL DIVERGE, DANDO PROVIMENTO. O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ NA FORMA DO ART. 942,§ 1º, DO NCPC, POR FALTA DE QUÓRUM. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
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