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Classe do Processo:
PAD00152282017 - (0015612-16.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060329
Data de Julgamento:
27/10/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2017 . Pág.: 150
Ementa:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO N. 19 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DESERÇÃO. RECURSO. PENALIDADE IMEDIATA. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL. SUPERAÇÃO.

1. "Os tribunais devem manter sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente; editando enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante (artigo 926, 'caput' e § 1º, CPC)." (TJDFT, PAD00152292017, julgado em 25/08/2017).

2. O teor do Enunciado n. 19 da Súmula deste eg. Tribunal, ao estabelecer que "o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção", restou superado com a edição do novo Código de Processo Civil, no qual restou afastada a regra da deserção automática do recurso sem preparo (art. 1.007, §4º).

3. Pedido de cancelamento do Enunciado n. 19 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgado procedente.
Decisão:
Acolher a proposta de cancelamento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO Nº 97 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS.
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Inteiro Teor:
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