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Classe do Processo:
20170110401256APC - (0047746-11.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059530
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/11/2017 . Pág.: 480/486
Ementa:

PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO JÁ ENFRENTADO. COISA JULGADA. CONEXÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. CURADORIA DE AUSENTES. RECEBIMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA. RESSALVA DA SÚMULA 421 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXEGESE.

1. Recorde-se que deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento além do requerido na r. sentença do caso vertente.

2.Uma vez constatado que a peculiaridade do caso ensejou o enfrentamento do mérito em razão da conexão de ações, no momento do primeiro julgamento, mediante o qual o Tribunal tornou sem efeito a primeira sentença, descabe reexaminar questões cobertas pelo manto da coisa julgada.

3. A conexão enseja o julgamento conjunto dos feitos, porém tal aspecto não implica a perda de autonomia das ações, para fins de sucumbência.

4. A Curadoria de Ausentes é exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Apesar de a Lei Complementar nº 80/1994 vedar o recebimento de honorários sucumbenciais por membros da Defensoria Pública, essa verba não se confunde com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes do princípio da sucumbência. Cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, como Curadora de Ausentes, ressalvada a hipótese em que venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno.

6. Ainda que o artigo 85, §11, do CPC/2015 use o termo "majorar", não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a "fixação", porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. Tal interpretação coaduna-se com a orientação constante do Enunciado 7 da Primeira Jornada de Direito Processual Civil: "ENUNCIADO 7 - A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC."

7.Preliminar rejeitada. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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