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Classe do Processo:
PAD230432015 - (0012628-59.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059292
Data de Julgamento:
27/10/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 95
Ementa:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS MATERIAIS. EXECUTORES. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES E CONTRATUAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO À PARTE CONTRATADA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ADVERTÊNCIA. RESSARCIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Os contratos de aquisição, por envolverem compromissos financeiros de responsabilidade da Administração Pública, são acompanhados por servidores denominados "executores de contrato", a fim de assegurar a fiel execução do objeto contratado, notadamente quanto aos prazos.

2. Compete aos executores ou gestores contratuais submeter à apreciação do titular da unidade à qual o contrato está vinculado quaisquer irregularidades verificadas durante a execução, sempre com foco no interesse público primário.

3. O recebimento definitivo dos bens objeto do contrato de aquisição tem o caráter de quitação das obrigações da contratada, iniciando-se, a partir daí, o dever da Administração de proceder ao pagamento devido.

4. Constatado no ato da entrega a existência de vícios nos bens adquiridos ou havendo escassez de recursos de pessoal para a conferência da aquisição, cabe ao gestor comunicar ao superior hierárquico tais fatos, informando, outrossim, a impossibilidade de atestar o recebimento dos bens em conformidade com o que fora acordado, a ensejar a prorrogação do prazo para o pagamento.

5. O gestor contratual deve agir com planejamento, previsão, zelo e atenção quanto ao cumprimento das obrigações impostas às partes no instrumento contratual, pautando sua atuação pela estrita observância da legalidade, de modo a preservar o patrimônio público.

6. Demonstrado nos autos que os gestores deram causa ao atraso, gerando prejuízos ao Erário que poderiam ter sido evitados, caso tivessem exercido as atribuições do cargo com zelo e observância às normas legais, regulamentares e contratuais, revela-se acertada a aplicação da sanção administrativa de advertência, bem como a determinação de ressarcimento aos cofres públicos.

7. Recurso Administrativo não provido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Decisão por maioria.
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